JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101522-75.2017.5.01.0243

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0101522-75.2017.5.01.0243, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Como apontado na decisão agravada, os trechos de decisão transcritos nesse tópico do recurso de revista não correspondem ao conteúdo do acórdão do Regional proferido no presente caso (fls. 919-933). Diante da ausência de elementos adicionais no agravo que permitisse juízo diverso, persistem os fundamentos da decisão agravada no sentido da inviabilidade do processamento do recurso de revista ou do provimento do agravo de instrumento quando o recurso de revista não atende o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101522-75.2017.5.01.0243. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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