- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Ação Rescisória 0007079-22.2022.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO – PESSOA NATURAL - REQUISITOS – CONCESSÃO - PREPARO – DISPENSA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC/2015. Assim, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por meio de afirmação da parte, pessoa natural que atua em causa própria, nas razões do apelo, revela-se suficiente para comprovação da incapacidade de a declarante arcar com ônus do pagamento das custas do processo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No mesmo sentido, aliás, é o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST. Benefícios da justiça gratuita concedidos, inclusive para fins de dispensa de preparo. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OS CRÉDITOS RECEBIDOS NA PRÓPRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 525, § 15º, DO CPC/2015 – ADI 5766/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão do acórdão rescindendo que, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se que o adimplemento da verba seja realizado com os créditos obtidos na própria reclamação trabalhista de origem. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República (ADI 5766/DF), em sessão realizada em 20/10/2021, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual possibilitava o abatimento da condenação referente aos honorários sucumbenciais dos créditos reconhecidos em juízo, seja no mesmo processo ou em outro, foi declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Não obstante o STF tenha admitido a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, vedou-se a presunção de que a mera obtenção de créditos em juízo seja suficiente para afastar a condição de hipossuficiência do empregado, sendo inviável o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio dos valores obtidos na própria reclamação trabalhista na qual houve a condenação da parte beneficiada com a gratuidade de justiça. Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF/88, e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. Neste contexto, se a decisão rescindenda fundamentou-se em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, como ocorreu no caso dos autos de origem, deve-se manter o acórdão que acolheu a pretensão rescisória fundamentada no artigo 525, § 15º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007079-22.2022.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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