- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0001206-68.2017.5.06.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ECT - BANCO POSTAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA - APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/1983. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a supressão dos postos de vigilância nas agências das cidades de Camaragibe e São Lourenço da Mata, em Pernambuco, importa ou não em descumprimento da Cláusula nº 47 da norma coletiva de 2016/2017, firmada entre a ECT e o SINTECT/PE, diante da aplicabilidade das disposições contidas Lei nº 7.102/83. O § 1º do art. 1º da Lei nº 7.102/83 dispõe de forma expressa que não apenas os bancos e caixas econômicas podem ser englobados no conceito de "estabelecimentos financeiros", na medida em que as " sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências " também podem ser definidos como "estabelecimentos financeiros". Nesta toada, a despeito de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não possuir natureza jurídica de estabelecimento financeiro, haja vista que sua criação visou a prestação de serviços postais, não se pode perder de mira que suas agências, quando atuam na condição de Banco Postal, com amparo no contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado com o Banco do Brasil, prestam serviços tipicamente bancários, razão pela qual se equiparam a um posto de atendimento do Banco contratante. Ora, os empregados das agências do Banco Postal, no desempenho de suas funções, acabam laborando inevitavelmente com um volume maior de numerários, razão pela qual se encontram expostos a um risco acentuado de sofrerem sinistros (assaltos), do mesmo modo que ocorre com os trabalhadores de instituições financeiras, motivo pelo qual se mostra imprescindível a adoção das medidas de segurança previstas contidas Lei nº 7.102/83. Precedentes. De toda sorte, a discussão acerca da interpretação dos limites e alcance de norma coletiva, qual seja da Cláusula nº 47 do ACT 2016/2017, somente viabilizaria o conhecimento do recurso de revista mediante a demonstração de divergência jurisprudencial com aresto que tratasse da mesma norma, com aplicação em área territorial que excedesse a jurisdição do TRT que proferiu a decisão recorrida, nos termos do artigo 896, b, da CLT. No entanto, a parte recorrente, ora agravante, não conseguiu atender a prescrição do referido dispositivo, tendo em vista que não colacionou qualquer aresto nestas circunstâncias. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001206-68.2017.5.06.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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