JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000576-10.2022.5.12.0051

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000576-10.2022.5.12.0051, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL . ATIVIDADE EXTERNA DE GARI. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais ao autor, tendo em vista as condições indignas de trabalho a que era submetido. A pessoa é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra "a"), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se incluem as relações trabalhistas. Portanto, é indubitável que competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2º, caput , da CLT. Ainda, corrobora a explanação acima o disposto no artigo 157 da CLT, segundo o qual compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Nota-se, que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar condições dignas de trabalho ao autor, o que evidencia o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000576-10.2022.5.12.0051. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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