- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024711-18.2016.5.24.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIOS, SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL. TRABALHADOR EXTERNO. GARI. Trata-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes a que foi submetido trabalhador da coleta de lixo (gari), tendo em vista a ausência de refeitórios, sanitários e água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam a existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento para alcançar qualquer outro objetivo. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se incluem as relações trabalhistas. Nesse contexto, é indubitável que competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam. No caso, a reclamada não cuidou de providenciar condições dignas de trabalho ao autor, o que evidencia o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Destaca-se que a existência de acordo tácito, autorizador da utilização de banheiros pelos trabalhadores, entre a empresa e os comerciantes da região, reveste-se de caráter apenas informal, de maneira que não se pode aceitar que aqueles que exercem trabalho externo fiquem a mercê de ajuste que pode ser violado e revogado a qualquer momento. Ainda oportuno anotar a restrição do funcionamento de tais estabelecimentos ao horário comercial. Fato é que as atividades de limpeza urbana desenvolvem-se durante o dia e a noite, não sendo limitadas ao horário comercial, de modo que, em determinado período do dia , o acordo firmado não possui aplicação prática, visto que o comerciante não abrirá seu estabelecimento mais cedo, tampouco o fechará mais tarde, somente para fazer cumprir um ajuste informalmente estabelecido. Assim, considerando que a empresa não cumpriu com a obrigação de zelar por um ambiente de trabalho adequado, exigida no artigo 157 da CLT, afetando a dignidade do trabalho desenvolvido pelo autor, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024711-18.2016.5.24.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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