- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000208-43.2019.5.05.0134, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NO ACÓRDÃO REGIONAL 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não há no acórdão recorrido qualquer especificação fática relativa ao conteúdo da norma coletiva ou ao tempo de intervalo usufruído pelo empregado. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental a existência no acórdão recorrido de elementos fáticos relativos ao direito negociado que permitam o cotejo com os parâmetros estipulados pelo STF. 3. Ausente, no caso concreto, qualquer informação quanto ao intervalo reduzido, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000208-43.2019.5.05.0134. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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