- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001778-16.2018.5.02.0603, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUANTO AO TEOR DA CLÁUSULA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não há no acórdão regional elementos fáticos relativos ao conteúdo da norma coletiva. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. 3. Ausente, no caso concreto, o registro no acórdão regional de elementos fáticos específicos quanto ao conteúdo da norma coletiva ou às condições em que suprimido o intervalo, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmulas nº 126. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001778-16.2018.5.02.0603. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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