- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001648-09.2014.5.03.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. Houve tese explícita sobre as matérias ventiladas, restando evidenciado que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático-probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. BANCÁRIO - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FRAUDE - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a prorrogação de jornada foi contratada de forma fraudulenta desde a admissão. 2. Conclusão diversa demandaria novo exame dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. O acórdão está de acordo com a Súmula nº 199, I, primeira parte, do TST, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula". INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - SÚMULA Nº 437, I, DO TST. O contrato de trabalho da autora é anterior à Lei nº 13.467/2017 (01/08/2007 a 05/02/2014) que atrai a incidência da Súmula nº 437, I, do TST vigente à época e segundo a qual " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de tra-balho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incidência da Súmula nº 333 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema de Repercussão Geral 528 do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Incide a Súmula nº 333 do TST. PLR - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. 1. Registrou o acórdão regional que a reclamada não colacionou aos autos os balanços financeiros relativos ao ano de 2012 no intuito de comprovar a inexistência de lucro no período. Ressaltou que houve a juntada intempestiva do balanço patrimonial. 2. A juntada de notícias da imprensa a respeito da situação financeira da empresa não configura fato público e notório quanto à inexistência de lucro exigida em norma coletiva a justificar a isenção do pagamento da parcela PLR. 3. As empresas devem manter seus registros contábeis e somente por meio deles é possível comprovar seus resultados, o que não pode ser suprido pela mera exibição de notícias veiculadas na mídia. 4. O reclamado tem o encargo de comprovar sua alegação de que não foram atingidos os resultados para o pagamento da PLR de 2012, o que não ocorreu. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001648-09.2014.5.03.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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