- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002328-50.2016.5.02.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS TRÊS MESES DO INÍCIO DA CONTRATUALIDADE. FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 199, I, DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade, no caso 1 (um) mês, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 199, I, do TST. Precedentes da Corte . HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático - probatórios, expressamente consignado que restou comprovado que, além de não haver um plus de confiança relacionado às atividades exercidas pela reclamante, ela não detinha qualquer autonomia no desempenho de suas atribuições, somente mediante o reexame de fatos e provas, bem como da análise das efetivas atribuições desempenhadas pela obreira, seria possível aferir o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Pontue-se, por relevante, que a Suprema Corte julgou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE-658312/SC), oportunidade em que fixada tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002328-50.2016.5.02.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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