JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-06.2021.5.15.0061

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-06.2021.5.15.0061, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO POSTERIORMENTE - PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90 DO TST E DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 58, § 2º, DA CLT - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 126 DO TST – PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT A TRABALHADOR RURAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Quanto ao ônus da prova do preenchimento dos requisitos da Súmula nº 90 do TST e da redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT, o acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST, no sentido de que, demonstrado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe provar a facilidade de acesso e/ou a existência de transporte público regular, em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, pois são fatos impeditivos do direito do empregado de fazer integrar o tempo de percurso à jornada de trabalho. 2. Esta C. Turma firmou o entendimento de que as alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se imediatamente, inclusive aos contratos iniciados anteriormente a sua vigência, mas apenas aos fatos contratuais ocorridos a partir de sua entrada em vigor. As novas disposições legais não retroagem para atingir eventos pretéritos. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, ante possível ofensa à nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO POSTERIORMENTE – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT A CONTRATO EM CURSO DE TRABALHADOR RURAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A interpretação conjugada dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT revela que houve efetiva restrição do conceito de “tempo à disposição do empregador”, de que trata o art. 4º, ainda que a literalidade deste dispositivo não tenha sido expressamente alterada pela Lei nº 13.467/2017. Nesses termos, não se sustenta o fundamento do acórdão regional, no sentido de que a aplicação do art. 4º da CLT aos trabalhadores rurais afastaria a incidência da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. O direito às horas in itinere limita-se à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, inclusive em relação ao trabalhador rural. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010685-06.2021.5.15.0061. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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