- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010082-73.2022.5.15.0100, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO POSTERIORMENTE – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT A CONTRATO EM CURSO DE TRABALHADOR RURAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que as alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se imediatamente, inclusive aos contratos iniciados anteriormente a sua vigência, mas apenas aos fatos contratuais ocorridos a partir de sua entrada em vigor. As novas disposições legais não retroagem para atingir eventos pretéritos, mas incidem sobre ocorridos após sua vigência. 2. O direito ao pagamento das horas in itinere e do período integral do intervalo concedido parcialmente limita-se à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT. 3. Embora o Decreto nº 73.626/74 inclua o art. 4º, mas não art. 58 da CLT no rol de dispositivos aplicáveis ao trabalhador rural, a interpretação conjugada desses dispositivos revela que houve efetiva restrição do conceito de “tempo à disposição do empregador”, de que trata o art. 4º, ainda que a literalidade deste não tenha sido expressamente alterada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, o direito às horas in itinere limita-se à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, inclusive em relação ao trabalhador rural. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010082-73.2022.5.15.0100. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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