JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010477-31.2020.5.15.0134

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010477-31.2020.5.15.0134, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE – ART. 58, § 2º, DA CLT – APLICAÇÃO - PERÍODO DO CONTRATO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 58, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE – ART. 58, § 2º, DA CLT – APLICAÇÃO - PERÍODO DO CONTRATO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 – Na hipótese, o Reclamante pleiteou a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere no período de janeiro de 2018 até o final do contrato, após, portanto, à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 – O art. 58, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, dispõe que “ O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 3 – O Tribunal Regional considerou que o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não alcança o pagamento das horas de percurso aos trabalhadores rurais. 4 - Este Tribunal Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que ao empregado rural é aplicável o referido dispositivo legal, em razão da equiparação prevista no art. 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010477-31.2020.5.15.0134. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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