- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Regimental 0001018-98.2014.5.03.0182, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Estando o acórdão embargado em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Agravo Regimental a que se nega provimento." RECURSO DE EMBARGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 9). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No presente feito, há horas extras laboradas em período anterior e posterior a 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover parcialmente o recurso da reclamante a fim de que se observe a nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período posterior a 20/3/2023. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001018-98.2014.5.03.0182. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.