JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000179-92.2014.5.03.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000179-92.2014.5.03.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. 1 - A 5ª Turma decidiu que não cabe a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em virtude da integração das horas extras habitualmente prestadas, no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, em razão do disposto na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. 2 - No julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno desta Corte decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanalremunerado, majorado pelashoras extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3 - Na mesma ocasião, porém, aquele órgão julgador modulou os efeitos do julgado, a fim de aplicar a diretriz sobre a matéria somente àshoras extrasprestadas após 20/3/2023. 4 - Na hipótese, considerando que não há notícia nos autos de ter ocorrido a efetiva cessação da prestação de horas extras, pode-se concluir que a decisão da Turma, ao aplicar indistintamente no tempo a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I, inclusive para o período posterior a 20/3/2023, contrariou o verbete em questão. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. 1.1 - A 5ª Turma decidiu que não cabe a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em virtude da integração das horas extras habitualmente prestadas, no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, em razão do disposto na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. 1.2 - No julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno desta Corte decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanalremunerado, majorado pelashoras extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 1.3 - Na mesma ocasião, porém, aquele órgão julgador modulou os efeitos do julgado, a fim de aplicar a diretriz sobre a matéria somente àshoras extrasprestadas após 20/3/2023. 1.4 - Na hipótese, considerando que não há notícia nos autos de ter ocorrido a efetiva cessação da prestação de horas extras, pode-se concluir que a decisão da Turma, ao aplicar indistintamente no tempo a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I, inclusive para o período posterior a 20/3/2023, contrariou o verbete em questão. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido . 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Como consequência da reforma do acórdão da Turma, tendo em vista que agora se afasta a improcedência do agravo em recurso de revista, exclui-se a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000179-92.2014.5.03.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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