- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Embargos 0001492-17.2012.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 9). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 . Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, determina-se o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 9). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No presente feito, há horas extras laboradas em período anterior e posterior a 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover parcialmente o recurso do sindicato autor para que se observe a nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período posterior a 20/3/2023. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001492-17.2012.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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