JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001082-16.2019.5.20.0003

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001082-16.2019.5.20.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA – INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidora pública admitida sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Julgados. 2. Não efetivada a transmudação de regime em relação à Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho sobre todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001082-16.2019.5.20.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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