- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0100018-31.2016.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. RESERVA DE PLENÁRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Em relação ao tema "PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" foi registrado de forma expressa na decisão monocrática que foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não havendo razão para insurgência da parte quanto à demonstração de prequestionamento, no aspecto. 2 - Por outro lado, quanto aos demais temas ("PRESCRIÇÃO", NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS", "RESERVA DE PLENÁRIO" e MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"), vale ressaltar que atranscriçãodo inteiro teor do decidido pelo acórdão do Tribunal Regional,no iníciodas razões recursais, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Ressalta-se que a parte, nos tópicos recorridos, também não faz o devido confronto analítico entre as suas razões recursais e os trechos da decisão recorrida indicadosno iníciodo recurso de revista. 4 - Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100018-31.2016.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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