JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000926-40.2021.5.02.0262

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1000926-40.2021.5.02.0262, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. As normas legais concernentes à distribuição doônus da provasão "regras de julgamento" (arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 - 373 do CPC/2015), as quais dispõem ser do Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do Réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Incontroversa a existência de pagamento de remuneração variável durante todo o pacto contratual, tem-se que o encargo processual de demonstrar os critérios adotados nas campanhas de premiação e frequência de pagamento seria do empregador. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter a improcedência do pedido sob o fundamento de que cabia ao Reclamante comprovar que, até novembro de 2019, foi ajustada remuneração variável nos termos indicados na peça inicial, incorre em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, pois confirmada pela Reclamada a existência de pagamento da verba, embora ausente prova do critério formal implementado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000926-40.2021.5.02.0262. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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