- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010242-51.2021.5.18.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS DE PRÊMIO (ATINGIMENTO DE METAS). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. TRT adotou o entendimento de que questionada, a empresa deve demonstrar que o pagamento da parcela variável foi corretamente efetuado, quer quando o trabalhador alcançou as condições estabelecidas, quer quando não as alcançou, enquanto estiver em vigor o regramento instituído. Sobre a temática, deve-se perceber que, tendo o autor alegado fato que lhe geraria o direito ao recebimento de remuneração variável, tal como comprovado nas provas orais, cabia à empresa produzir prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do empregado. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional, ao atribuir à ré o ônus de provar a inexistência de diferenças a serem pagas in casu , não violou o artigo 818 da CLT . Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010242-51.2021.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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