- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000277-67.2020.5.12.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CAPUT , DA CLT. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso em exame , o TRT, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu serem devidas as diferenças do adicional de insalubridade em prol da Reclamante, uma vez que não houve limitação do percentual em norma coletiva; além do enquadramento da Súmula 448, II, do TST à hipótese. A decisão regional consignou que a norma coletiva não restringe o pagamento da insalubridade em grau diverso. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, locais de trânsito massivo e indiferenciado de pessoas (caso dos autos), incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo pretendido pela Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade, nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao grau médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF), configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000277-67.2020.5.12.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.