- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000873-39.2020.5.12.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM SANITÁRIOS DE ALTA ROTATIVDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 448, II/TST. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade em prol da Reclamante, cuja atividade consistia na limpeza e coleta de lixo em sanitários de alta rotatividade. Concluiu, interpretando a norma coletiva acostada aos autos, que não houve limitação do percentual em norma convencional, além de a hipótese se enquadrar na Súmula 448, II, do TST. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da aludida Norma Regulamentadora, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Oportuno salientar que esta Corte Superior não diferencia o tipo de estabelecimento para fins de pagamento da insalubridade, bastando, para tanto, a teor da Súmula 448, II, do TST, que seja de " uso público ou coletivo de grande circulação ". Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000873-39.2020.5.12.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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