- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001239-49.2015.5.05.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior adota a aplicação de redutor entre 20% e 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão para o deferimento de dano material em parcela única. Precedentes. Desautorizada a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. O fato de o autor executar outras tarefas no réu não exclui a sua restrição permanente para atividades que demandem elevação de braços e extensão de punhos. No caso em apreço, já foi aplicado deságio de 50% para o deferimento da pensão mensal em parcela única e não há possibilidade de reforma em prejuízo da parte recorrente. Inviável, portanto a aplicação de um redutor de mais 30% a 50% sobre o valor fixado na decisão regional. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001239-49.2015.5.05.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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