- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001541-74.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. PRETENSÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 790, § 3º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com amparo no art. 966, V e § 2º, II, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, analisando pela primeira vez o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário interposto pela reclamada, indeferiu a pretensão, negando provimento ao agravo de instrumento. 2. De início, ressalte-se que o referido pleito constituía o mérito do recurso ordinário e só houve a sua inserção no agravo de instrumento por erro procedimental no juízo de admissibilidade "a quo", que não poderia enfrentá-lo para negar trânsito ao recurso. Nessa esteira, pontue-se que esta Subseção II firmou tese acerca da admissibilidade de ação rescisória ajuizada contra acórdão prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário, quando verificadas hipóteses absolutamente excepcionais, atreladas à resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido (ROT-11088-65.2019.5.03.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento ocorrido em 28/3/2023). Assim sendo , enquadrando-se a presente demanda na exceção conferida no mencionado julgado, passa-se à análise do mérito. 3. No caso concreto, ajuizada a reclamação trabalhista originária antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sobressai o debate quanto à incidência imediata das novas disposições dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, no sentido de limitar o direito ao benefício da justiça gratuita " àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social " ou que comprovarem " insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 4. Nesse cenário, compete consignar que as regras que tratam da gratuidade judiciária, para além da sua inegável natureza processual, na medida em que a concessão do benefício repercute sobre obrigações processuais, envolvem efetivamente o direito material de acesso gratuito ao Poder Judiciário, cujo exercício, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista originária (11/9/2017), já havia se consolidado mediante apresentação de declaração consistente na ausência de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (redação original). 5. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, tem-se a compreensão no sentido de que se revela suficiente, para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, sem a influência das novas disposições dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação que lhes conferiu a Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001541-74.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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