JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013678-04.2016.5.15.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0013678-04.2016.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista (Súmula nº 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo ("Deserção do recurso ordinário"). 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A par da discussão que a agravante insistentemente pretende submeter ao TST, referente ao preparo do recurso ordinário no caso concreto, o certo é que o recurso de revista, cujo trancamento a reclamada pretende reverter, foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento. 4 - Desse modo, inafastável a conclusão erigida na decisão monocrática, de que o agravo de instrumento não comportava provimento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista, pois, consoante a diretriz a Súmula nº 218 do TST, " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". 5 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013678-04.2016.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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