- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0214600-95.2006.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista (Súmula nº 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo (" GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO ") 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A par da discussão que a agravante insistentemente pretende submeter ao TST, referente à configuração ou não de grupo econômico no caso concreto, o certo é que o recurso de revista cujo trancamento a reclamada pretende reverter foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento. 4 - Desse modo, inafastável a conclusão erigida na decisão monocrática, de que o agravo de instrumento não comportava provimento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista, pois, consoante a diretriz a Súmula nº 218 do TST, " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". 5 - No caso concreto, impositiva a aplicação da multa, pois a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218/TST). 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0214600-95.2006.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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