JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-03.2022.5.20.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-03.2022.5.20.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. EBSERH. EQUIPARAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Embora a matéria relativa à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública a EBSERH possua transcendência, o recurso de revista não pode ser processado por defeito de aparelhamento. 1.2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo e o recurso de revista vem aparelhado em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF que não impulsiona o apelo porque não se discute ofensa a direito adquirido, ato jurídico, perfeito e coisa julgada. Assim, não caracterizada violação direta ao referido artigo. Por outro lado, diante da restrição do art. 896, § 9º, da CLT, inviável o exame da divergência jurisprudencial apresentada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO BÁSICO. REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário base, porque adotada pela reclamada para o seu cálculo, conforme demonstrado pelos contracheques. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador não contraria a Súmula vinculante 4 do STF. Precedentes da SBDI-1. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000565-03.2022.5.20.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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