JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002210-74.2017.5.02.0472

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1002210-74.2017.5.02.0472, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. O reclamante interpôs agravo interno, alegando que haveria transcendência no tema, pois, em síntese, "[o] acórdão não deixa claro por qual razão reduziu o percentual de 12,5% reconhecido para 6,25% e depois para 3,125%" Sustenta que "a sentença havia fixado um pensão mensal de R$ 200.000,00 e o acórdão a reduziu para R$ 50.000,00, sem analisar os elementos trazidos pelo reclamante ao longo do processo. A sentença já havia levado em consideração a concausalidade! O acórdão aduz que a incapacidade do autor seria de 6,25% e há necessidade para reduzir pela metade em razão da concausa, ou seja, para 3,125%. ocorre que o percentual apurado em perícia médica foi de 12,5% e não 6,25%". No acórdão do Regional objeto dos embargos de declaração do reclamante houve explícita fundamentação para a mensuração da redução da capacidade laboral em grau leve, o qual em sequência foi sopesado pelo aspecto da concausalidade, para se alcançar o percentual da remuneração a ser utilizado na apuração da pensão mensal a ser paga em parcela única. Assim, é claro no acórdão do Regional, tanto no julgamento do recurso ordinário, como dos embargos de declaração, que o Tribunal Regional considerou que como o caso era de redução funcional leve, o critério inicial adotado na tabela da SUSEP para anquilose total de um dos ombros que acarreta incapacidade laboral de 25%, a indenização deve ser calculada à razão de 25% desse critério inicial, em razão do que redução verificada no ombro direito foi de 6,25% reduzida pela metade, diante da concausalidade, para concluir que a redução do patrimônio físico do empregado foi de 3,125%. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não pode ser discutido em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL DE CONCAUSALIDADE E O REDUTOR APLICÁVEL NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. No julgamento dos embargos de declaração do reclamante, o Tribunal Regional concluiu que: "a reclamada defendeu que não houvera doença do trabalho, ou seja, que a limitação decorrente de moléstia laboral era nenhuma e, apenas por cautela, requereu que o valor do pensionamento fosse reduzido em 30% (trinta por cento). Nesse contexto, o aresto atacado não desbordou os limites da pretensão reformista patronal, mas adotou como fundamentação os elementos de convicção expressamente indicados, a saber, os fatos constatados pela perícia e a correta aplicação da tabela da SUSEP." Nesse contexto, não é evidente que o Tribunal Regional, no julgamento em sede de recurso ordinário, tenha conferido tutela além da pleiteada., nomeadamente porque o recurso ordinário da reclamada pretendia desde a exclusão completa da condenação a reparar danos materiais até o pedido de utilização de redutor de 30% para a apuração da parcela única na qual se quitaria a obrigação. Assim, mesmo que se considerasse como inexorável a indicação de "redutor de 30%" contida no recurso ordinário da reclamada, deve-se ter em conta que a redução do montante total da indenização deferida ao reclamante, conforme o julgamento do Tribunal Regional, está baseada na alteração do critério inicial para essa apuração - grau de limitação da capacidade laboral e concausalidade. Nesse passo, o Tribunal Regional não reviu o redutor a ser aplicado ao final do cálculo da soma das parcelas do pensionamento, mas alterou a base inicial desse pensionamento, diante da aferição do grau de limitação da capacidade laboral e da concausalidade, motivo pelo qual se partir dos 12,5% indicados na sentença para 3,125% fixados no acórdão do Regional. Assim, a redução da indenização de R$ 200.000,00, adotada na sentença., para R$ 50.000,00, fixada no acórdão do Regional, não está relacionado com a aplicação ou não de redutor pleiteado no recurso ordinário da reclamada, mas com redução da base inicial do cálculo do pensionamento, o qual, tendo sido diminuído em um quarto, redundou em diminuição equivalente na parcela única. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência O Tribunal Regional decidiu, no tópico, que: "Quanto ao percentual da redução da capacidade de trabalho, a tabela em questão recomenda que a anquilose total de um dos ombros acarreta incapacidade laboral de 25% (vinte e cinco por cento). Além disso, em caso de redução funcional leve, a indenização deve ser calculada à razão de 25% (vinte e cinco por cento). Assim, a redução verificada no ombro direito foi de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento). Contudo, a concausalidade autoriza reduzir o percentual pela metade e concluir que a redução do patrimônio físico do empregado foi de 3,125% (três vírgula cento e vinte e cinco por cento). Considerando que as partes não se insurgiram no tocante ao período do pensionamento, nem a respeito da fixação de parcela única e tampouco discordaram de modo como a origem fixou o valor da indenização, reduzo o montante na mesma proporção em que foi diminuída a capacidade laboral do obreiro. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para diminuir o percentual da redução da capacidade de trabalho do autor para 3,125% (três vírgula cento e vinte e cinco por cento) e, na mesma proporção, reduzo a indenização por danos materiais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir de contraste das provas produzidas na instrução processual e com referência na Tabela da SUSEP, o Tribunal Regional partir de que a limitação total do anquilose total de um dos ombros acarreta incapacidade laboral de 25%, para concluir que no caso do reclamante houve apenas redução funcional leve, motivo pelo qual a indenização deve ser calculada à razão de 25%, resultando que a redução verificada no ombro direito foi de 6,25%, percentual, afinal, reduzido pela metade diante da concausalidade aferida, fixando a redução do patrimônio físico do empregado foi de 3,125% (três vírgula cento e vinte e cinco por cento). Assim, a redução da indenização de R$ 200.000,00, adotada na sentença., para R$ 50.000,00, fixada no acórdão do Regional, não está relacionada com a aplicação ou não de redutor pleiteado no recurso ordinário da reclamada, mas com redução, a partir da convicção do Tribunal Regional no exame do causa, da base inicial do cálculo do pensionamento, o qual, tendo sido diminuído em um quarto, redundou em diminuição equivalente na parcela única. Nesse passo, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual, de modo que persiste a conclusão de que o exame do recurso de revista dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002210-74.2017.5.02.0472. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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