JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010942-18.2020.5.15.0012

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010942-18.2020.5.15.0012, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. A parte agravante se insurge apenas quanto aos temas "LIMBOJURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTODOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. LIMBOJURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTODOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A tese central da parte recorrente consiste no alegado desacerto da Corte Regional ao lhe determinar o pagamento de verbas trabalhistas devidas entre 27.10.2017 e 4.2.2020. Sustenta que, durante referido período, a reclamante não se apresentou na empresa para retornar ao trabalho e acrescenta que não houve qualquer comprovação de sua recusa quanto ao referido retorno, de modo que conclui não ser devida a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas em análise. 4 - Com efeito, esta Corte tem decidido que, nos casos em que há recusa do empregador em aceitar o empregado após a alta previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse período é do empregador. 5 - Ocorre que a Corte Regional fundamentou a condenação da reclamada às verbas devidas entre 27.10.2017 e 4.2.2020 na sua inércia, pois, após o trânsito em julgado de ação julgada procedente proposta pela reclamante, não tomou providências para a solução do litígio na esfera trabalhista, de modo a permitir a continuidade da situação reconhecida como limbo jurídico previdenciário. 6 - Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que não se verifica no caso. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n. 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que, no caso concreto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, por se tratar de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017). 3 - No caso concreto, o TRT indeferiu o pedido de limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na petição inicial em ação protocolada na vigência da Lei n. 13.467/2017. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei n. 13.467/2017. 5 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei n . 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa n . 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 7 - Desta feita, não há que se falar emlimitação da condenaçãoaos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010942-18.2020.5.15.0012. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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