- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000412-85.2021.5.17.0101, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS . RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO CASO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Da leitura da petição de agravo, observa-se que a reclamante traz argumentos desconexos em relação ao caso em comento, senão vejamos. 3 - Extrai-se dos autos que a reclamante defende que ela, juntamente com a sua família, tinha o dever de fazer a manutenção da propriedade do reclamado desempenhando atividades como roçar a terra, juntar as folhas, realizar faxina nas casas de dentro da propriedade, de modo que laborava inclusive aos sábados e domingos. 4 - Observa-se do trecho do acórdão transcrito pela reclamante que a Corte Regional negou provimento ao seu recurso ordinário em relação ao tema do reconhecimento do vínculo de emprego, ante a inexistência de provas a esse respeito, e julgou prejudicada a análise da condenação do reclamado em horas extras, por tratar-se de pedido acessório ao principal. 5 - Não obstante, à fl. 205, a reclamante aduz que " não existe as supostas horas extras, pelos fundamentos já expostos " (fl. 205), ao mesmo tempo em que, contraditoriamente, no tópico específico de horas extras, à fl. 216, afirma que " o pagamento de horas extras foi indevidamente negado ". 6 - Às fls. 205 e 208, argumenta, respectivamente, que " a Agravante interpôs Agravo de Instrumento a fim de destrancar o seu Recurso de Revista, a fim de que fosse reconhecida a inexistência da alegada estabilidade provisória " e que " o entendimento fixado em acórdão assume flagrante violação literal à Constituição, ao acolher a pretensão do Reclamante de estabilidade provisória no emprego ". Entretanto, os temas tratados nos autos são reconhecimento do vínculo de emprego e horas extras, sem qualquer correlação com o tema estabilidade provisória. 7 - Às fls. 205/206, a reclamante sustenta que " o Agravo de Instrumento teve seu provimento negado uma vez que a Reclamada não indicou de forma fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, conforme prevê o art. 896, §1º-A, II, da CLT ", e, à fl. 208, que " a r. decisão ora impugnada, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento sob fundamento de que a pretensão do recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabilizaria o seguimento do Recurso de Revista ". Ambas as alegações também não encontram respaldo no caso concreto em análise, uma vez que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento o fez mantendo a conclusão do despacho de inadmissibilidade do TRT, que foi a de negar seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sem qualquer alusão ao inciso II do mesmo dispositivo legal, tampouco à súmula nº 126, do TST. 8 - À fl. 208, a reclamante aduz que " o presente recurso possui o escopo de que seja reformado o v. acórdão para que seja excluída a condenação dos Agravante quanto condenação do Reclamado ao pagamento e horas extraordinárias e desvio de função ". Ocorre que não houve condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, sendo a sua condenação justamente o que parece pretender a reclamante em tópico seguinte das razões recursais. Ademais, o tema desvio de função não guarda correlação com o caso concreto. 9 - Por fim, dentre os dispositivos indicados como violados, estão os arts. 58, §3º e 318 da CLT, citados mais de uma vez ao longo da petição de agravo (fls. 205, 208 e 211), mas que se encontram totalmente desconexos ao caso em análise. O art. 58, §3º, revogado pela Lei nº 13.467/2017, dispunha que " poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração ", e o teor do art. 318 é no sentido de que " o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição ". 10 - Portanto, o que se extrai do cotejo da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com os argumentos do agravo interno é que as fundamentações encontram-se flagrantemente dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática . 11 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 12 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 13 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000412-85.2021.5.17.0101. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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