JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001733-23.2016.5.08.0121

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0001733-23.2016.5.08.0121, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM A PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E SEM GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Dos trechos indicados pela reclamada, se infere que oTRT negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo de petição interposto pela parte, assentando dois fundamentos autônomos, quais sejam: a) inviabilidade da interposição do agravo de petição sem a prévia oposição de embargos à execução; e b) ausência de garantia do juízo. 4 - A reclamada, por sua vez, nas razões do recurso de revista, não desconstituiu todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a manutenção do não conhecimento do agravo de petição. Nesse particular, limita-se a impugnar o segundo fundamento autônomo, ao defender que apresentou bem para garantia da execução. Desse modo, observa-se que a reclamada não enfrenta o primeiro fundamento autônomo identificado pela Corte regional atinente à inadequabilidade da via eleita para impugnar a decisão do juízo a quo . 5 - Logo, não foi observado o art.896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também aSúmula nº 422, I, do TST, que exige a impugnação específica detodos os fundamentos autônomosassentados no acórdão recorrido e utilizados pelo TRT para deferir a incorporação do valor da última gratificação recebida. 6 - Ademais, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, no caso dos autos, quanto ao tema em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. 7 - Cabe acrescentar, por oportuno, que a parte suscita no início das razões do recurso de revista, suposta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, referidas violações dos dispositivos da CF/88 foram expostas de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada aos temas posteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estariam em conflito com o acórdão recorrido. Incide, nesse particular, o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 8 - Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, pornão atender aos requisitos exigidos no art.896, § 1º-A, II e III, da CLT e naSúmula nº 422, I, desta Corte. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001733-23.2016.5.08.0121. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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