JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011680-46.2018.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0011680-46.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO PELOS RÉUS, O SINDICATO DOS EMPREGADOS E A EMPRESA, ENTÃO RECORRIDOS. EXAME DE MATÉRIA ARTICULADA EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. No caso, não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao reformar a decisão recorrida, não deixou de analisar a matéria levantada pelo sindicato patronal então recorrente, todavia emitindo obviamente tese jurídica contrária àquela adotada pela Corte Regional. Ora, o recurso ordinário restou provido porque o posicionamento dominante desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que "o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional” (TST-RO-144-68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17). Foram citados outros precedentes na decisão embargada. Uma vez tendo sido clara e explícita a aplicação da Lei nº 10.101/2000 à hipótese, tem-se que os aspectos suscitados pelas partes requeridas resultam automaticamente afastados por esta Corte ou são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Como se observa, esta c. Seção Especializada se manifestou suficientemente ao declarar ser necessária a permissão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal como condição para o labor em feriados dos comerciários, conforme determina o art. 6º-A da Lei 10.101/2000. Ainda que assim não fosse, registre-se que o Decreto 9.127/2017, o qual acrescentou o comércio varejista de supermercados e hipermercados no rol de atividades dispostas no Decreto 27.048/1949 para o funcionamento aos domingos e feriados, não afeta o julgamento deste caso concreto, reitere-se, diante da necessária previsão em convenção coletiva da categoria e observância da legislação municipal, nos moldes do art. 6º-A da Lei 10.101/2000. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011680-46.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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