- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos 0000266-67.2012.5.04.0571, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000266-67.2012.5.04.0571. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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