JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000997-30.2020.5.02.0342

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000997-30.2020.5.02.0342, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS. LEIS Nos 10.101/2000 E 11.603/2007, DECRETO N° 9.127/2017 E PORTARIA N° 19.809/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria, adotou posicionamento de que a abertura dos supermercados nos domingos e feriados encontra-se regulada pela Lei n.º 10.101/00, que, no art. 6º-A, permite o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, desde que haja autorização em convenção coletiva (RE 516.015, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 12/08/2008). Com efeito, a jurisprudência atual e iterativa do TST é de que tais requisitos (permissão em norma coletiva e observância da legislação municipal) são as condições para trabalho em feriados dos comerciários. Esse entendimento, aliás, não foi alterado com o advento do Decreto nº 9.127/2017, o qual tão apenas cuidou de modificar o Decreto nº 27.048/49, acrescentando o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do TRT que negou à reclamada utilizar a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos, sem a celebração de convenção coletiva de trabalho, está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, não se viabilizando o apelo nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000997-30.2020.5.02.0342. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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