- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100264-22.2019.5.01.0223, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Município executado, mantendo a determinação de prosseguimento da execução em face da referida parte, condenada subsidiariamente no título executivo judicial. Observa-se, que não houve, no acórdão regional, análise da questão relativa aos juros, sob a égide do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ausente o necessário prequestionamento, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 297. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100264-22.2019.5.01.0223. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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