- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000926-62.2022.5.02.0017, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, III, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III. PROVIMENTO. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejaminteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. No caso , extrai-se do recurso ordinário que a reclamante, além de reafirmar os termos da petição inicial quanto aos aspectos que envolvem o direito ao recebimento da parcela "prêmio incentivo", impugnou os termos da sentença, alegando que não recebia qualquer verba ou vantagem pecuniária paga pelo SUS a impedir o reconhecido do direito ao pagamento da referida parcela. Conclui-se, portanto, que, uma vez apresentado recurso ordinário ao Tribunal Regional em que a reclamante atacou a decisão de piso, e as razões do recurso não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, cabe ao Tribunal de Origem apreciar o mérito da lide, o que afasta a aplicação do entendimento da Súmula nº 422. Isso porque, não sendo um recurso de natureza extraordinária, vigora o efeito devolutivo amplo e em profundidade quanto às matérias impugnadas. É o que determina a Súmula nº 393. Percebe-se assim que o efeito devolutivo em profundidade permite a análise pelo Tribunal Regional até mesmo de fundamentos não examinados na sentença, desde que presentes na peça inicial ou de defesa e se refiram ao capítulo impugnado. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000926-62.2022.5.02.0017. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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