JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002069-17.2017.5.02.0711

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 1002069-17.2017.5.02.0711, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, III, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. No caso , o reclamante atacou a decisão de primeira instância, por intermédio da qual restou confirmada a sua dispensa por justa causa operada pelo banco empregador. Com efeito, a análise do apelo autoriza concluir que o reclamante se insurgiu fundamentadamente contra a decisão de piso e que as razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Dessa forma, cabe ao Tribunal de Origem apreciar o mérito da lide, em face da não incidência do entendimento da Súmula nº 422, I . Isso porque, não sendo um recurso de natureza extraordinária, vigora o efeito devolutivo amplo e em profundidade quanto às matérias impugnadas. É o que determina a Súmula nº 393. Percebe-se assim que o efeito devolutivo em profundidade permite a análise pelo Tribunal Regional até mesmo de fundamentos não examinados na sentença, desde que presentes na peça inicial ou de defesa e se refiram ao capítulo impugnado. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002069-17.2017.5.02.0711. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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