JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001418-70.2019.5.02.0466

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Recurso de Revista 1001418-70.2019.5.02.0466, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a hipótese de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. PROVIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, para o período contratual entre a admissão e o dia 15.02.2018, por entender que, não obstante a jornada exercida externamente pela reclamante, não logrou, a empregadora, comprovar a impossibilidade de registro de horário. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional contraria a jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente ao recorrente, e considerando o previsto no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001418-70.2019.5.02.0466. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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