- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020027-30.2017.5.04.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULAS 126 E 297 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Constatada violação do inciso I, 373 do CPC, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O Regional entendeu que a prova não foi suficiente para demonstrar a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, que exercia suas atividades fora das dependências da empresa. Assim, à míngua de prova robusta acerca da possibilidade de fiscalização do horário de trabalho do autor, o que se deduz é que a controvérsia foi resolvida a partir da distribuição do encargo probatório. No caso, compete ao reclamante o ônus processual de demonstrar que, a despeito do trabalho executado externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Isto porque não havendo controvérsia sobre a natureza externa do trabalho, a presunção de inviabilidade do controle pesa em favor do empregador. A própria lei estabelece que os " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho " estão excluídos da proteção normal da jornada de trabalho. Não se trata, portanto, de empregado cuja obrigatoriedade do controle de jornada está prevista em lei. Pelo contrário, trata-se de exceção a regra geral, com disposição a respeito na própria CLT. Logo, o Regional, ao concluir que cabia a reclamada provar que a jornada do reclamante exercida externamente não era passível de controle, incorreu em violação do inciso I, do artigo 373 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020027-30.2017.5.04.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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