- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0001204-24.2017.5.05.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing, ao fundamento de que se relacionavam à atividade-fim da instituição bancária, reconhecendo, por conseguinte, a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. 2 - Esta Turma deu provimento ao recurso para adequar a decisão ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), a qual fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. 3 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001204-24.2017.5.05.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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