- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-09.2021.5.12.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. 1.1 O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, registrando que, apesar de o agente comunitário de saúde realizar visitas nas residências de pacientes, estes locais não se enquadram no Anexo 14 da NR-15, pois o contato era eventual. 1.2 Após a edição da Lei 13.242/2016, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. 1.3 Na hipótese, consta do acórdão regional que não havia atividades habituais junto à recepção nos Postos de Saúde, apenas em residências, sendo que " as funções descritas demonstram que o contato de risco biológico não é permanente como exige a norma regulamentadora ". 1.4 Neste contexto, não havendo registro na prova pericial de contato permanente ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000090-09.2021.5.12.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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