JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0252000-30.2006.5.09.0673

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 0252000-30.2006.5.09.0673, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Exequente para determinar a comprovação dos depósitos do FGTS e recolhimento do INSS, uma vez que as verbas postuladas foram incluídas no título executivo e não executadas. Consignou que a Exequente ainda está afastada do trabalho em virtude de acidente de trabalho, sendo que foi expressamente indicado no título executivo que, enquanto perdurar o referido afastamento, será a parte credora de depósitos do FGTS e recolhimento previdenciário. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0252000-30.2006.5.09.0673. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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