JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000417-21.2011.5.09.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000417-21.2011.5.09.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Exequente afirmou que a concessão de novo prazo para que a Executada comprovasse o regular recolhimento dos depósitos do FGTS violou a coisa julgada. Ocorre que, apesar de ter sido determinado, no título executivo, que a Reclamada comprovasse o regular depósito do FGTS no prazo de cinco dias contado do trânsito em julgado da decisão, " houve suspensão do processo no primeiro grau e determinação para que os autos regressassem ao TST, a fim de que aquela Corte Superior julgasse a arguição de suposta nulidade de citação suscitada pela ré ". Nesse contexto, quando do retorno dos autos desta Corte Superior, o Juízo de origem determinou nova intimação da Executada, a fim de que comprovasse o regular recolhimento do FGTS. Ora, a reabertura do prazo para comprovação do regular recolhimento do FGTS não configura ofensa à coisa julgada, porquanto os autos foram remetidos a este TST para julgamento de incidente processual, com a consequente suspensão do andamento do processo. Ademais, consta do acórdão regional que a Executada, no prazo que lhe foi concedido, comprovou o regular recolhimento dos depósitos do FGTS. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000417-21.2011.5.09.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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