- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000896-34.2022.5.10.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. No caso dos autos, no entanto, a parte reclamada transcreveu trecho de acórdão diverso do Recorrido, não cumprindo, assim, o requisito em questão. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONCEDIDA APÓS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUPRESSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A LC n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, impôs restrições quanto ao aumento de despesas até 31/12/2021, conforme se extrai dos termos do art. 8.º, in verbis : " Art. 8.º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)". Assim, novos reajustes e aumentos salariais foram vedados até 31/12/2021. A citada norma não faz referência a vantagens já deferidas. Na hipótese, o Regional consignou que o autor já recebia o benefício, portanto o fato impeditivo alegado pela reclamada não o atinge. A referida norma não tem efeitos retroativos, inclusive sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). A manutenção da progressão, diante de tal contexto, não viola o disposto nos arts. 37, caput , e 169, caput , § 1.º, da CF/88. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000896-34.2022.5.10.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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