- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001052-96.2020.5.10.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONCEDIDA APÓS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUPRESSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A LC n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, impôs restrições quanto ao aumento de despesas até 31/12/2021, conforme se extrai dos termos do art. 8.º , in verbis : " Art. 8.º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)". Assim, novos reajustes e aumentos salariais foram vedados até 31/12/2021. A citada norma não faz referência a vantagens já deferidas. Na hipótese, o Regional consignou que a autora já recebia o benefício, portanto o fato impeditivo alegado pela reclamada não a atinge. A referida norma não tem efeitos retroativos, inclusive sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). A manutenção da progressão, diante de tal contexto, não viola o disposto nos arts. 37, caput , e 169, caput , § 1.º, da CF/88. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CPC. A constatação do Regional de que a parte agravante utilizou-se de procedimento protelatório foi fundamentada em interpretação da legislação infraconstitucional de regência, motivo suficiente para afastar a possibilidade de seguimento do Recurso de Revista por violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001052-96.2020.5.10.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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