- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-28.2021.5.10.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que “ A autora participou de regular processo de gestão de desempenho no qual foi aprovada ao atingir pontuação expressiva (99,49 - fls. 48) e ficar posicionada em sua unidade na 32.ª colocação e findo o certame obteve a promoção por merecimento a partir de julho de 2020, em momento posterior à Lei Complementar 173/2020, com o incremento salarial implementado em contracheque, de forma que o benefício passou a integrar o patrimônio jurídico da autora ”. Tendo a reclamante cumprido os critérios subjetivos e orçamentários da reclamada para a promoção por merecimento, não pode esta, posteriormente, suprimir o benefício e reaver os valores pagos e recebidos de boa-fé pela reclamante, pois integrou o seu patrimônio jurídico. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000661-28.2021.5.10.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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