JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000032-42.2023.5.02.0473

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000032-42.2023.5.02.0473, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme consignado no despacho denegatório agravado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS . EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição insuficiente e deslocada de trecho do acórdão recorrido acarreta o descumprimento das exigências previstas nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Mantido, também nesse particular, o óbice processual erigido pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000032-42.2023.5.02.0473. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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