- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0101852-17.2016.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONFISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. FÉRIAS. PLR. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência das matérias do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, a parte não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que a narração textual do decidido pelo acórdão regional, nas razões do recurso de revista, não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, que passou a ser exigido pela Lei nº 13.015/2014. 4 - Está configurada a improcedência do agravo e, assim, cabível a aplicação da multa. A parte litiga contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101852-17.2016.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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