JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-08.2019.5.02.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-08.2019.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "HORAS EXTRAS". "INTERVALO INTRAJORNADA". "VALE TRANSPORTE". "FÉRIAS". "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS". "DESCONTOS SALARIAIS". "MULTA CONVENCIONAL". "MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT". "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nos temas objeto do recurso de revista denegado, por inobservância da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática . 3 - Isso porque, reportando mais uma vez às razões do recurso de revista, percebe-se que, em todos os temas nele versados, a parte não cuidou de transcrever os trechos indicativos do prequestionamento das controvérsias que pretendia devolver ao exame do TST. 4 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática que considerou flagrantemente desatendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, valendo ressaltar que o não preenchimento do referido requisito processual inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001249-08.2019.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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