- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-75.2020.5.09.0124, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE MINUTOS RESIDUAIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366 DO TST NÃO DETECTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras noturnas, diante da constatação de que a reclamada não observava a redução ficta prevista no artigo 73, § 1º, da CLT, e refutou a alegação de que na sentença não havia sido determinada a observância da Súmula 366 do TST, ao fundamento de que " a própria decisão de origem consigna que a ré ' deixava de considerar os minutos residuais, de modo que já contempla a pretensão . De modo semelhante, uma vez que se trata de labor extraordinário, restarão observados os dias de efetivo labor ' ". Nesse contexto, em vez de contrariada, a Súmula 366 do TST foi devidamente observada desde a prolação da sentença condenatória, razão pela qual não se depara com o atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no § 9º do artigo 896 da CLT, não havendo - nos exatos termos da decisão monocrática ora agravada - como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000567-75.2020.5.09.0124. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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