- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-21.2020.5.15.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece no tema. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, “ cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas ” (Súmula 60, II, do TST). Ademais, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que ao período laborado depois das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, aplica-se a redução ficta da hora noturna, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, pois também presente, neste caso, o desgaste à higidez física e mental do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011755-21.2020.5.15.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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